Saúde Puericultura Pré-mamã e Mamã Educação Desenvolv. Infantil Desporto Festas Infantis Material Didáctico Actividades Lúdicas Vestuário Casa e Decor Transportes Produtos Biológicos Yoga Massagem Infantil Seguros e Finanças Viagens e Lazer Animais Ofertas Formativas Artigos 2ª Mão

Publicidade




Ler uma História

Mustik, o macaquinho que começou a crescer



ler história


Receita da Semana

Cake Pops



ver receita


Venda de Livros

 


 
FacebookTwitterGoogle+LinkedInNewsletter
Informações Úteis
  |  
Legislação

 



Abono de Família pré-natal e majoração


O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, veio estabelecer novas medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias, as quais consistem na atribuição de:

Abono de Família Pré-natal, à mulher grávida, que atinja a 13.ª semana de gestação;
Majoração do Abono de Família, que corresponde a um valor mais elevado desta prestação para todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar.

Quem está abrangido?
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes em território nacional ou em situação equiparada, desde que preencham as respectivas condições de acesso.

ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
Quais as condições de acesso?
A mulher grávida deve:
Apresentar requerimento;
Fazer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;
Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência. O rendimento de referência não pode ser superior a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). (1)

(1) Os escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens. Estes escalões, anteriormente indexados à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), passam a ser estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29-12.

Como se apura o rendimento de referência?

O valor do rendimento de referência resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens, deste agregado, a receber abono de família, mais os nascituros, acrescido de um.

Os rendimentos do agregado familiar são declarados no acto do requerimento.

Qual é o montante?

O montante do Abono de Família Pré-natal corresponde ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens no primeiro ano de vida e varia consoante o escalão de rendimentos de referência do agregado familiar:.

Qual o período de atribuição?

O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido mensalmente, até ao mês do nascimento, inclusive.

Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, no caso de nascimento prematuro, o abono de família pré-natal é garantido pelo período correspondente a 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.

Como requerer o Abono de Família Pré-natal?

O requerimento deve ser apresentado:
Pela mulher grávida;
Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;
Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.

Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.

Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?

Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.

O Abono de Família Pré-natal é, igualmente, atribuído nas situações que, em 1 de Setembro de 2007, já tenham atingido as 13 semanas de gestação, sendo concedido pelo restante período de gravidez.MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens

Em que situações é atribuída a Majoração e qual o valor?

O Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuído a crianças com idade entre os 12 e os 36 meses:
Em duplicado, a partir do nascimento ou integração, no respectivo agregado familiar, de uma 2.ª criança;
Em triplicado, a partir do nascimento ou integração, no respectivo agregado familiar, de uma 3.ª criança e seguintes.

A partir de quando é atribuída a Majoração?

A majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª criança ou da 3.ª e seguintes, num determinado agregado familiar.

As crianças que já completaram os 12 meses antes de 1 de Outubro de 2007, também têm direito à Majoração?

As crianças a receber Abono de Família que tenham já completado os 12 meses de idade antes de 1 de Outubro de 2007 têm, igualmente, direito à majoração, pelo período que restar até aos 36 meses.

Qual é o montante?

O montante varia consoante o escalão de rendimentos do agregado familiar.

ATENÇÃO: O Abono de Família para Crianças e Jovens atribuído em função da nova criança, é pago à pessoa que, num determinado agregado familiar, esteja a receber esta prestação, relativamente a outras crianças e jovens.

Legislação aplicada:







Hospitais Públicos  |   Centros de saúde  |   Escolas Públicas  |   Associações

Farmácias Serviço  |   Bibliotecas  |   Museus  |   Parques e Jardins  |   Parques Zoológicos

Legislação  |   Segurança Infantil  |   Emergências  |   Crianças Desaparecidas


<<  voltar  |  topo  |  Legislação


Termos e Condições de Utilização
Copyright - Portal da Criança - 2007-2020
Desenvolvido por:
 CCEB